Mostrando postagens com marcador artigo 1º Dec-Lei Nº 25. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador artigo 1º Dec-Lei Nº 25. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

A Penalização dos Proprietários

(EDITORIAL XLII)

Patrimônio Cultural (I):



Conquanto oriunda da década de 1930, com o primeiro dispositivo legal atinente ao assunto (Dec-Lei Nº 25/1937), foi no último meio século (1970 a esta parte) que se estendeu e se ampliou a preocupação com o que se denominou de modo geral de “patrimônio cultural”.

Daí partiu-se em muitas cidades, com notáveis celeridade e desequilíbrio, do 8 (oito) para o 80 (oitenta). Antes, tudo nesse seguimento era permitido. Com o passar dos anos e da legislação tudo deixou de ser permitido, submetido que foi ao preservacionismo, erigido em verdadeira ideologia.

A órgãos públicos foram dados poderes para proceder a tombamentos, inventariações e registros de imóveis por eles considerados de valor cultural, com ampliações e detalhamentos posteriores no três níveis da administração, sem se restringirem, como preconizado e determinado no citado artigo 1º Dec-Lei Nº 25, aos imóveis de “excepcional valor...”

Tais procedimentos implicaram em interferências e intervenções diretas, coercitivas e constrangedoras em imóveis particulares, de tal modo e com tal amplitude, que seus titulares perderam, de fato e na prática, o direito de propriedade, transferido que foi para Prefeituras, Estados e União. 

Não satisfeitos com isso, os preservacionistas ainda impuseram aos proprietários a obrigação de manter tais imóveis como estão, nada podendo fazer na área que ocupam e em seu entorno, a não ser serviços de preservação, ainda assim sob licença, direção e fiscalização de órgão público.

Providências de preservação, aliás, que os proprietários são obrigados a fazer quando a deterioração do imóvel o exigir, sob suas únicas e exclusivas expensas.

Além disso, quaisquer intervenções dos proprietários que alterarem o imóvel são penalizadas com multas, algumas vezes de valores extorsivos, em verdadeiro delírio punitivo.

Todavia, as limitações, restrições e ônus dos proprietários não acabam aí. Os imóveis tombados e inventariados (e seus entornos), ao sê-lo, automaticamente se desvalorizam e são marginalizados no mercado imobiliário, vez que ninguém, em sã consciência, a não ser excepcionalmente e a preços muito inferiores a seu valor real, irá adquiri-los.

Ainda não param aí, no entanto, e nem se limitam essas agruras aos proprietários, recaindo também sobre seus sucessores, visto que tais impedimentos, restrições e ônus estendem-se ao futuro, para sempre.

Em suma, os proprietários desses imóveis e seus sucessores, além de não poderem alterá-los, demoli-los e construírem outros (novos, modernos, funcionais, valorizados) a seu talante ou vendê-los pelo valor de mercado, ainda são obrigados a assumir para sempre o encargo de conservá-los, aplicando recursos que não terão retorno e que, irônica e terrivelmente, irão prolongar-lhes a existência e, em decorrência, os gastos para mantê-los em pé e vistosos, já que sua única finalidade é de serem contemplados.

Por fim, a legislação direciona verbas estaduais às Prefeituras de acordo com o número de imóveis inventariados. Quer dizer, órgãos públicos que arrecadam impostos ainda recebem recursos em detrimento dos direitos constitucionais dos proprietários. (Guido Bilharinho)

Fanpage: https://www.facebook.com/UberabaemFotos/

Instagram: instagram.com/uberaba_em_fotos


Cidade de Uberaba